quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Precatórios

Em resposta ao protocolo 1515/10 o poder executivo respondeu ao vereador Aluizio Tavares que o setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que gerencia os precatórios está em adaptação a nova disposição constitucional para pagamento destes tanto ao demais entes federados bem como o municipal, não é possivel por ora, junto àquele órgão a individualização dos valores devidos a tarceiros e aos funcionários públicos municipais. Por outro lado, quanto aos critérios adotados para pagamento são os instituidos pela emenda constitucional nº 62/2009, a qual alterou o artigo 100 do referido diploma legal e acrescentou o artigo 97 aos atos das Disposições Constitucionais transitórias que prevê o depósito mensal em conta especial criada para pagamento dos precatórios, no montante de 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre a receita corrente líquida do municipio conforme estabelecido no Decreto nº 031/2010.

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